O presente artigo tem por objeto o contrato de namoro, com a finalidade de se discutir sua validade, bem como se seria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, buscando aparato jurídico no Direito Civil Contratual e no Direito de Família. Neste mesmo contexto jurídico, Euclides de Oliveira leciona que o namoro é tido como uma escalada do afeto, ou seja, um crescente processo de convivência que pode encaminhar a uma futura família, vejamos:. Nas palavras da autora:. As uniões que surgiam além dos laços matrimoniais eram chamadas de concubinato. Este termo, apesar de técnico-jurídico, indica uma forma de vida ou um estado carregado de preconceitos, uma vez que, devido à carga negativa associada ao termo, é ofensivo nomear uma mulher de concubina, traduzindo-se em um julgamento de sua conduta moral e sexual. Assumem conjuntamente obrigações, deveres, com consequências pessoais e patrimoniais. A pessoa que se relaciona com outra comprometida deve ser responsabilizada por seus atos, escolhas, e deve suportar as consequências. Cada caso é singular e deve ser analisado. No liame do afeto, a mulher pode estar mais comprometida com o amor que o homem, e assim ela entende que o amor é o vínculo suficiente para caracterizar tal relacionamento afetivo com seu namorado, como uma família.